Desde que conheci o FIXED GEAR fique fascinado, só que na PARAÍBA não existe blogs ou sites no assunto e acredito que poucos ou quase ninguém conheça(me corrija se vc conhece) o assunto. Então me filiei a fóruns e me indicaram criar um blog. Bem, ai esta como eu desejava, acredito ser o 1º blog da PARAÍBA e quem sabe do Nordeste. Agora aguardo sugestões, comentários, e vamos pedalar. A máxima é: "Um carro a menos".
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
De Amsterdam à Paris.
VAI ENCARAR?
Uns grupos de 23 fixeiros saíram de Amsterdam em direção à Paris. Foram pouco mais de 700 quilômetros de pedal divididos em 5 dias.
1º Dia: 183 km, 7 horas 17 min, média de 25.5 km/h, máxima 48.2 km/h
2º Dia: 135 km, 5 horas 39 min, média de 23.9 km/h, máxima 53.6 km/h
3º Dia: 87 km, 3 horas 57 min, média de 21.8 km/h, máxima 54.7 km/h
4º Dia: 158 km, 6 horas 12 min, média de 25.2 km/h , máxima 56.6 km/h
5º Dia: 144 km, 5 horas 11 min, média de 23.8 km/h, máxima 60.6 km/h
Total km: 707
Total de pedal: 28 horas 16 min
Média total da viagem: 24.04 km/h
domingo, 20 de fevereiro de 2011
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
DE TÓKIO A OSAKA
Já pensou viajar de bicicleta um percuso de 500Km? Pois 13 amigos quem tem em comum andar de bike fixa(FIXED GEAR) fizeram esse percurso no verão de 2009 e lançaram um curta para mostrar como foi essa boa loucura.
O percurso de 500Km, que no trem bala dura cerca de 2hs e 1/2, levou mais de uma semana para ser percorrido. O final a recompensa foi o visual as pessoas que conheceram a experiência que adquiriram e a alegria inusitada de experimentar algo diferente que muitos querem más poucos podem e tem coragem.
Veja o vídeo e comente.
Fontes: Eu vou de bike
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
LEGISLAÇÃO
A bicicleta no Código de Trânsito Brasileiro
LEI Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
ARTIGOS PARA CICLISTAS
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
![]() |
| OLHA O GUARDA |
INFRAÇÕES RELACIONADAS AO CICLISTA
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
![]() |
| PORTANTO MUITA ATENÇÃO |
DEVERES DO FABRICANTE DE BICICLETAS
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Brasília, 23 de Setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Íris Rezende - Eliseu
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Íris Rezende - Eliseu
Texto disponibilizado por Paulo Gonçalves Costa (PC), advogado, via e-mail, em 21Mar2008
FONTE: RODA DA PAZ http://www.rodasdapaz.org.br/
FONTE: RODA DA PAZ http://www.rodasdapaz.org.br/
O QUE É VINTAGE?
Muitos leitores ficam na dúvida quando usamos algumas palavras. Normal. Ninguém sabe tudo! Sempre tem alguma palavrinha que não conhecemos. O que é vintage?O que quer dizer quando dizemos que alguém possui estilo vintage?
A palavra vintage vem do inglês. Qualquer coisa é vintage quando há um forte retorno ao passado, ou seja, como se imitasse um estilo anterior que pode ser namoda, decoração ou, até mesmo, presente em uma obra literária.
Muitas pessoas adoram adotar o estilo vintage. Em geral, são pessoas que possuem “atitudes fashion” próprias do passado que perpassa principalmente pelo aspecto estético e se afastam um pouco daquilo que é considerado moderno.
Pessoas com estilo vintage adoram o que é antigo. O antigo aqui não tem sentido pejorativo. Dizer que algo é vintage é o mesmo que dizer que é rétro (do francês).
![]() |
| BIKE POLO HA MUITOS ANOS ATRÁS NO UK |
FONTE: MULHER DIGITAL http://www.mulherdigital.com/o-que-e-vintage/
BRINCADEIRAS DE PIONEIROS
São proezas bem semelhantes àquelas realizadas por usuários de bicicletas de roda fixa nos dias de hoje, mas as cenas foram gravadas em 1899 e em 1901 por ninguém menos do que o inventor da lâmpada elétrica incandescente, do fonógrafo e da primeira câmera cinematográfica bem-sucedida, o americano Thomas Edison (1847 - 1931). Edison, considerado o maior inventor de todos os tempos – registrou mais de mil patentes –, também teve papel decisivo no desenvolvimento da indústria do cinema. No vídeo que acompanha este texto, há três cenas de ciclistas fazendo malabarismos com fixas, na época o que havia de mais moderno em matéria de bicicletas.
Na década de 1890 ocorreu o primeiro grande boom na fabricação e comercialização de magrelas. O movimento ocorreu principalmente nos Estados Unidos, com o surgimento de modelos bem mais seguros do que os de roda alta existentes até então, e com a criação, por parte do francês Edouard Michelin, de pneus mais seguros e mais práticos. Somente em 1891, 150 mil bikes foram vendidas nos EUA. O veículo foi adotado por serviços públicos, como o exército, a polícia e os correios, e se tornou extremamente popular entre homens e mulheres. Em menos de 10 anos, o preço de uma bicicleta caiu de US$ 150 para US$ 100. O filme está registrado em nome de Thomas Edison na Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos. Confira aqui
Na década de 1890 ocorreu o primeiro grande boom na fabricação e comercialização de magrelas. O movimento ocorreu principalmente nos Estados Unidos, com o surgimento de modelos bem mais seguros do que os de roda alta existentes até então, e com a criação, por parte do francês Edouard Michelin, de pneus mais seguros e mais práticos. Somente em 1891, 150 mil bikes foram vendidas nos EUA. O veículo foi adotado por serviços públicos, como o exército, a polícia e os correios, e se tornou extremamente popular entre homens e mulheres. Em menos de 10 anos, o preço de uma bicicleta caiu de US$ 150 para US$ 100. O filme está registrado em nome de Thomas Edison na Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos. Confira aqui
Dados do blog PEDIVELA: http://pedivela.blogspot.com/
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
Alleycat Race. Já ouviu falar?
Mas o que vem a ser uma Alleycat Race?
Alleycat Race é uma corrida de bicicleta informal e ilegal. Ela é comum na Europa e nos Eua, pois é realizada pelos mensageiros de bike (os motoboys de lá). A primeira Alleycat foi realizada em 1989 em Toronto. De lá pra cá este tipo de corrida se espalhou pelo mundo. Na Alleycat não há regras e as ruas não são fechadas. Cabe ao competidor escolher a melhor rota entre os pontos definidos antes da prova. Ganha quem chegar antes. Simples assim.
Tipos de corridas
Checkpoints: o primeiro checkpoint é dado no início da corrida. Quando você chega em um checkpoint é revelado o próximo destino. E assim vai até a chegada.
Task Checkpoints: em algumas corridas o competidor tem que executar alguma tarefa ou truque em cada checkpoint para receber a localização do próximo checkpoint.
Checkpoints Up Front: neste estilo o competidor recebe o local de todos os checkpoints antes da prova iniciar. E cabe a ele definir o trajeto para fazer o percurso. Foi este estilo que eu participei na última sexta-feira.
Point Collection: aqui o competidor recebe pontos em cada checkpoint. Com um determinado número de pontos ele pode retornar a linha de chegada. Quem retornar primeiro ganha.
Alleycat Race Curitiba
O trajeto escolhido para a primeira Allycat Race em Curitiba foi relativamente curto. Largamos no ponto A. Os checkpoints estavam nos pontos B, C, D e E. E retornamos no mesmo lugar num total de 4,5 km. Agora vem a parte legal. Largamos no meio da cidade em horário de pico total. Carros, ônibus e pessoas eram nossos obstáculos. Adrenalina total em meio aos carros e pessoas.
Fonte: FixaCWB
sexta-feira, 31 de dezembro de 2010
Assinar:
Comentários (Atom)









